As operações de Bonificações, Brinde, Doação e Amostra Grátis, podem ser encaradas como uma estratégia de marketing, estimulando seus compradores a comprar em maior quantidade ou firmando uma ótima parceria com revendedores, dentre outras pessoas, para divulgar seus produtos ou marcas e estreitar as relações.
Esse artigo objetiva trazer o conceito das operações comerciais e seus respectivos CFOPs, dessas operações que não geram receita ao remetente, mas em sua grande maioria podem ser tributadas. Tomaremos como exemplo a legislação do Estado de São Paulo, verifique sempre a disposição legal da UF de saída da mercadoria.
No Estado de São Paulo, o fato gerador do imposto (ICMS) acontece na saída de mercadorias a qualquer título, independentemente do ato jurídico realizado pelo contribuinte (venda, doação, transferência, troca de mercadoria, etc.). Dessa forma, por mais que a operação realizada pelo contribuinte não gere receita as saídas de mercadorias serão normalmente tributadas pelo ICMS, exceto na hipótese do produto ou operação estar amparada por benefício fiscal.
BONIFICAÇÃO
A bonificação é a distribuição gratuita de determinada mercadoria ou de parte dela, quando há entrega de uma maior quantidade de produto vendido, ao invés de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.
Nesse caso, o fornecedor visa entregar uma quantidade maior de produtos do que a adquirida por seus clientes ou, ainda, entregar outras mercadorias conjugadas às vendidas a título de bonificação. Essa regra pode conter alterações, consulte o RICMS de sua UF
Quanto ao CFOP para operações em Bonificação temos:
- a) saídas das mercadorias:
- 5.910 - Remessa de Bonificação (Op. estadual)
- 6.910 - Remessa de Bonificação (Op. interestadual)
- b) entrada das mercadorias pelo destinatário:
- 1.910 - entrada de Bonificação (Op. estadual)
- 2.910 - entrada de Bonificação (Op. interestadual)
DOAÇÃO
A doação está definida no Art.538 do Código Civil como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Como pessoa, entenda-se física ou jurídica. A base de cálculo do ICMS nas saídas a título de doação será o valor da operação. Essa regra pode conter alterações, consulte o RICMS de sua UF.
Na nota fiscal que acobertar a doação haverá o destaque do imposto se devido. Quanto ao CFOP para operações em doação temos:
- a) saídas das mercadorias:
- 5.910 - Remessa de Doação (Op. estadual)
- 6.910 - Remessa de Doação (Op. interestadual)
- b) entrada das mercadorias pelo destinatário:
- Op internas: 1.910 - entrada de Doação (Op. estadual)
- Op interestaduais: 2.910 - entrada de Doação (Op. interestadual)
AMOSTRA GRÁTIS
Amostra Grátis é utilizada quando pretende-se dar conhecimento de seus produtos a possíveis compradores. A título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Para efeitos de isenção de tributação, deverá seguir as regras previstas para a UF, consulte o RICMS do seu etado..
Na nota fiscal, temos os seguintes CFOPs para esta operação:
- a) Saídas das mercadorias:
- 5.911 - Remessa de Amostra Grátis (Op. estadual)
- 6.911 - Remessa de Amostra Grátis (Op. interestadual)
BRINDE
De acordo com a legislação do ICMS/SP, e lógica estrutural do imposto, a distribuição de brinde a consumidor ou usuário final, ainda que a título gratuito, configura uma operação de circulação de mercadoria e a incidência do ICMS não está restrita às operações de compra e venda, mas, sim, tem sua materialidade ligada às "operações relativas à circulação de mercadorias", o artigo 2º, inciso II, do RICMS/SP reforça e dispõe que ocorre fato gerador do imposto na "saída de mercadoria, a qualquer título" dessa forma uma operação normalmente tributada.
TRIBUTAÇÃO
A legislação estadual do Estado de SP confere isenção do imposto às saídas internas ou interestaduais, à título de distribuição gratuita, de amostras de pouco ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade. Para fins de utilização do benefício, será considerada amostra gratuita a que:
- a) relativamente a medicamentos:
- consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
- consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
- contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;
- contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
- contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
- b) os demais produtos devem conter a indicação, em caracteres bem visíveis, contendo a expressão "Distribuição Gratuita", e consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Nas hipóteses em que a mercadoria não observar as condições previstas acima, deverá ser tributada normalmente; contudo, nada impede que seja distribuída a título gratuito.
Ou seja, as condições supramencionadas referem-se à aplicação da isenção do ICMS e não à possibilidade de distribuir gratuitamente produtos.