A tributação monofásica é um regime especial em que a incidência do tributo ocorre de forma concentrada em apenas uma etapa da cadeia de circulação da mercadoria, geralmente na indústria ou na importação. Ou seja, o imposto é recolhido pelo fabricante ou importador, desonerando as demais fases de comercialização (distribuição e varejo).
Após a incidência na fase inicial, as etapas seguintes não recolhem o imposto novamente, nem se creditam dele.
Previsões Legais da Tributação Monofásica
A Lei Complementar nº 192/2022 estabelece que os seguintes combustíveis estão sujeitos ao regime monofásico:
- Gasolina
- Etanol anidro combustível
- Óleo diesel
- Biodiesel
- Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- Gás natural liquefeito (GLGN)
O Convênio ICMS nº 199/2022, dispõe que, desde 01/05/2023, estão sujeitos ao ICMS monofásico os produtos:
- Óleo diesel A, B100, óleo diesel B
- GLP (gás liquefeito de petróleo)
- GLGNn (gás natural liquefeito não renovável)
- GLGNi (gás natural liquefeito de origem renovável)
- Misturas GLP/GLGN
O Convênio ICMS nº 15/2023, define que, a partir de 01/06/2023, a gasolina e o etanol anidro combustível também passam a ser tributados de forma monofásica pelo ICMS.
Fato Gerador na Tributação Monofásica
Considera-se ocorrido o fato gerador da tributação monofásica:
-
Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (indústria ou importador);
-
No momento do desembaraço aduaneiro, em casos de importação.
Códigos CST Aplicáveis à Tributação Monofásica
CST – PIS e COFINS (Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo)
CST | Descrição |
04 | Operação tributada monofásica (alíquota zero) |
O CST 04 é o mais comumente utilizado quando o contribuinte está desonerado da apuração do PIS/COFINS, devido à concentração da tributação no fabricante ou importador. Caso seja necessário aplicar outro, verifique com seu contador de confiança.
CST – ICMS (Substituição Tributária com efeito monofásico, específico para combustíveis)
CST | Descrição |
02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis |
15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis |
53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido |
61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente |
O CST 61 é o mais utilizado nas operações realizadas por revendedores varejistas de combustíveis, visto que o ICMS já foi recolhido na etapa anterior da cadeia.
Base legal: Ajuste SINIEF nº 1, de 13 de fevereiro de 2023
Observação: Para outros tipos de produtos, verifique o CST adequado com seu contador de confiança.
Empresas do Simples Nacional
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, existe uma regra específica nas operações com produtos sujeitos à tributação monofásica. Nesses casos, devem ser utilizados códigos CST próprios em substituição aos CSOSN, conforme determinado pela Regra de Validação N12-20.
Exemplo:
Na revenda de combustíveis sujeitos ao ICMS monofásico, a empresa optante pelo Simples deve utilizar CST 61, em vez do código CSOSN normalmente aplicado.
Considerações Finais
- Verifique sempre se o produto está listado nas normas da Receita Federal (para PIS/COFINS) ou na legislação estadual (para ICMS), com previsão de incidência monofásica.
- Produtos frequentemente submetidos ao regime monofásico: combustíveis, cosméticos, medicamentos, bebidas frias e veículos.
- A escolha correta do CST depende da posição do contribuinte na cadeia (fabricante, importador, distribuidor ou varejista).
- Em caso de dúvidas sobre qual CST utilizar em sua operação, o recomendado é sempre entrar em contato com seu contador de confiança.
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