O CT-e de substituição, também conhecido como CT-e Substituto, é utilizado para correção de erros de um Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido que não pode mais ser cancelado ou que não podem ser sanados através de uma Carta de Correção.
Por meio do CT-e de Substituição é possível corrigir informações do tomador ou de valores incorretos, principalmente quando os prazos de cancelamento legal já se esgotaram.
Prazo de Cancelamento do CT-e
Antes de prosseguir com a emissão do CT-e de substituição, pode optar pelo cancelamento do documento. Para isso veja as condições e prazos de cancelamento:
- Na grande maioria dos estados o prazo de cancelamento do CT-e é de 168 horas, ou seja, 7 dias a partir da data de emissão. Porém pode variar conforme a UF, importante verificar a legislação vigente;
- O cancelamento extemporâneo é a critério de cada Unidade Federada, conforme Ajuste SINIEF 09/2007;
- Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, este não poderá ser cancelado;
- Só poderá ser cancelado o CT-e cuja operação de transporte não foi iniciada.
O contribuinte deve se atentar também ao registro de outros eventos, pois poderão impedir o cancelamento do CT-e, assim como a vinculação de um MDF-e ao documento.
Quando emitir um CT-e de Substituição?
O CT-e de substituição tem como finalidade corrigir erros que são impossibilitados através da Carta de Correção ou que já decorreram do prazo de cancelamento legal.
Para emitir o CT-e Substituto deve-se atentar aos seguintes pontos:
- O CT- e de Substituição pode ser emitido para ajustar o valor da prestação de serviço ou para modificar o tomador do serviço;
- Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto;
- O CT-e Substituto não pode ser cancelado;
- CT-e de Substituição deve conter os mesmos Documentos Fiscais relacionados no CT-e original;
- O CNPJ do emitente do CTe Substituto deve ser o mesmo do CTe a ser substituído;
- O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
CT-e de Substituição - Valores
Nos casos que o CT-e original foi emitido com o valor de prestação acima do montante correto será necessário a emissão do CT-e Substituto, nas situações em que o valor for menor deverá ser feita a emissão do CT-e Complementar.
Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada UF, e que não descaracterize a prestação, deverá ser ser utilizado o seguinte procedimento:
- O Tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”;
- Após o registro do evento de desacordo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e original emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e [número] e [data] em virtude de (especificar o motivo do erro).
CT-e de Substituição - Tomador
Nas situações que o CT-e emitido que já foi autorizado conter informações incorretas do tomador e não pode mais ser cancelado, é possível realizar a emissão do CT-e Substituto para correção dos dados.
Porém, este tipo de emissão deve seguir algumas regras previstas no Ajuste SINIEF 09/2007:
- O Tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” - manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi conforme acordado;
- Após o registro do evento, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e [número] de [data] em virtude de tomador informado erroneamente.
Fonte: Ajuste SINIEF nº 09/2007.
Em caso de dúvidas consulte seu contador de confiança para verificar os procedimentos da sua UF.