É comum que as transportadoras decidam terceirizar as operações em determinadas situações, subcontratando outras empresas de transporte para atender alguns trechos ou clientes. Este tipo de serviço possibilita o aumento do raio de atendimento.
Podem surgir dúvidas sobre a emissão do CT-e de subcontratação, então elaboramos este artigo para ajudarmos na compreensão dos procedimentos desta operação.
Mas afinal, o que é CT-e de subcontratação?
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é um documento fiscal de existência digital. Tem como objetivo registrar as prestações de serviços de transportes para fins fiscais, realizadas por qualquer modalidade: rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou dutoviário.
O CT-e de subcontratação é emitido pela empresa subcontratada para cobrar o frete da transportadora que a subcontratou. A subcontratação de frete é acobertada dois tipos de Conhecimento de Transporte Eletrônico:
- CT-e Normal: é obrigatório e deve ser emitido pela transportadora subcontratante. Deve ser informado que o serviço será realizado por outra transportadora e tem a incidência de ICMS.
- CT-e Subcontratação: Poderá ser emitido pela transportadora subcontratada, contém os dados da subcontratante e não há incidência de ICMS.
Quando emitir CT-e de subcontratação?
O CT-e de subcontratação é de responsabilidade da transportadora subcontratada, ou seja a empresa encarregada de realizar a operação de transporte. Contudo, a subcontratada não precisa emitir o CT-e normal para acobertar a prestação de serviço de transporte, pois a responsabilidade é da empresa subcontratante.
Vale ressaltar que a emissão do CT-e por parte da transportadora subcontratada é facultativa, entretanto o CT-e de subcontratação pode trazer algumas vantagens, como a organização dos serviços prestados e valores a receber, além da documentação fiscal das entradas de receitas na empresa.
O CT-e de subcontratação pode ser emitido com a finalidade de especificar origem e destino da carga, além de informações legais sobre a operação. Mesmo não havendo obrigatoriedade em um aspecto geral, há situações em que a transportadora subcontratada precisa emitir o CT-e de subcontratação ou “Contra CT-e”, como por exemplo:
- Quando houver a exigência da transportadora subcontratante para pagamento do serviço prestado; ou
- Quando a UF envolvida determinar a obrigatoriedade de emissão na prestação do frete.
Quem deve emitir MDF-e na subcontratação de transporte?
Conforme disposto na Portaria CAT nº 102/2013, nos casos de subcontratação, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, aquele que tenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Sendo assim, nas subcontratações o MDF-e será emitido pela transportadora subcontratada, pois ela detém as informações referentes ao veículo, condutor, logística e da carga. O CT-e emitido pela subcontratante deverá estar vinculado ao MDF-e.
Quem é responsável pelo recolhimento de ICMS na subcontratação de frete?
A transportadora que optar por subcontratar o serviço de frete irá emitir um CT-e Normal indicando que existe uma subcontratação, e haverá o destaque do ICMS devido se tornando responsável pelo recolhimento do imposto da prestação de serviços realizados pela subcontratada.
Desta maneira, o imposto incidente à prestação de serviço realizada pela subcontratada será recolhido pela transportadora subcontratante e de forma integrada com o imposto devido pela prestação original.
Um ponto importante é que a transportadora subcontratada será dispensada da emissão desde que a UF não o exija. Sendo assim, é necessário verificar os procedimentos de cada Estado.
Em caso de dúvidas consulte seu contador de confiança para verificar os procedimentos da sua UF.