Em uma operação para entrega em domicílio, a operação é semelhante a ocorrida presencialmente, ou seja, a mercadoria deve sair do estabelecimento acobertada de um documento fiscal destinado ao adquirente. Nessas operações, para aqueles contribuintes que já se enquadram nas regras de implantação da NFC-e, é obrigatória a emissão de NFC-e, modelo 65.
Deverão ser informados obrigatoriamente nas operações em que a mercadoria for entregue em domicílio, os seguintes dados:
- Dados do consumidor: CPF e endereço;
- Dados do transportador.
Quando o transporte for realizado pela própria empresa, os dados da empresa devem ser informados no campo “dados do transportador”, mesmo se o transporte for realizado por motoboy, ciclista etc., da própria empresa. O valor cobrado do destinatário, referente a entrega em domicílio deve ser inserido no campo “Total do Frete”.
Base Legal: Capítulo III (arts. 21 a 25) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.