Motivo: Essa rejeição ocorre quando é emitido um Evento de Cancelamento para NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) autorizada a mais tempo do que o prazo máximo determinado pela legislação, que pode variar de acordo com cada estado.
Abaixo a regra de validação da Sefaz:
Solução:
Para NF-e (modelo 55), algumas Sefaz disponibilizam o Cancelamento Extemporâneo (fora do prazo), para tal, você deverá acessar o site da Sefaz do seu Estado e solicitar permissão para realizar essa cancelamento, feito isso, é possível tentar a emissão do Evento de Cancelamento novamente. Caso o seu Estado não permita o Cancelamento Extemporâneo, pode-se emitir uma NF-e de estorno de mercadoria, referenciando a NF-e que foi emitida anteriormente para estorno dos impostos.
Para NFC-e (modelo 65), não há nenhuma orientação divulgada pela Sefaz sobre o que fazer nessa situação. Para anular os efeitos fiscais, é possível emitir uma NF-e (modelo 55) de devolução, referenciando a NFC-e emitida anteriormente, contudo, esse não é um procedimento orientado pela Sefaz.
Fonte: Nota Técnica 2015/002 (v. 1.40) - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VNyyxYte6T4=